POLÍTICA

Nunes Marques rejeita pedido do União Brasil para cassar mandato de Chiquinho Brazão

O ministro Nunes Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou o pedido do União Brasil para cassar o mandato do deputado federal Chiquinho Brazão (sem partido-RJ).

Para o magistrado, não é possível tomar a medida solicitada a partir dos motivos apresentados pelo partido.

O argumento usado pelo União Brasil foi o de que a expulsão do deputado do partido equivaleria à causa para decretar a perda do cargo por infidelidade partidária.

A sigla entrou no TSE com uma ação de perda de mandato eletivo contra Chiquinho.

O congressista foi expulso do partido em março, depois de ser preso pela Polícia Federal (PF) como suspeito de ser um dos mandantes dos assassinatos da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.

Argumento do ministro

Nunes Marques entendeu que não cabe pedir a cassação do mandato usando como base a saída do político do partido decorrente de uma expulsão promovida pelo próprio partido.

“Assim, percebe-se que a infidelidade partidária, no contexto específico da perda de mandato, é caracterizada pelo desligamento sem justa causa por iniciativa do filiado”, afirmou o ministro.

Nunes disse que a lei dos partidos, resoluções do TSE e a jurisprudência da Corte estabelecem que a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária só pode ser proposta para decretar a perda do cargo ocupado quando houver “desfiliação partidária sem justa causa”.

“Desse modo, tenho que, apesar da relevância dos argumentos trazidos pelo representante, eles não são suficientes para ensejar a revisão da jurisprudência desta Corte Superior e deflagrar, tal como pretendido, a instauração do processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária”, afirmou.

Chiquinho é alvo de processo de cassação na Câmara.

O deputado é réu no Supremo Tribunal Federal (STF) acusado de ser um dos mandantes dos assassinatos da vereadora e do motorista, em março de 2018. Ele responde pelos crimes de homicídio e organização criminosa.

Posição do partido

Ao TSE, o União Brasil disse que a desfiliação partidária sem justa causa “se equipara” à expulsão com justa causa “para todos os efeitos jurídicos relacionados à perda de mandato”.

“A propósito, retoma-se a perplexidade: como o ato livre e consciente de desfiliação leva à perda do mandato por distorcer a proporcionalidade definida pelos quocientes eleitoral e partidário e o ato livre e consciente de praticar um ilícito (como vilipendiar os princípios partidários e constitucionais e até um ilícito penal) não leva à perda do mandato, mesmo distorcendo os quocientes eleitoral e partidário?”, questionou o União Brasil.

Conforme o partido, a “gravidade das acusações [contra Chiquinho Brazão] é tal que atentam não apenas contra os princípios fundamentais da República, mas também contra os valores intrínsecos ao União Brasil, partido que tem como um de seus pilares a defesa da democracia e do regime do Estado de Direito”.

“Esta representação, reafirme-se, propõe que a expulsão de João Francisco Inácio Brazão do União Brasil, motivada por atos que violam gravemente não apenas os princípios éticos e estatutários do partido, mas os fundamentos do Estado de Direito, sirva à reflexão sobre os fundamentos de proposta da alteração jurisprudencial”.

A desfiliação sem justa causa é uma das formas que um deputado pode perder o mandato, conforme a lei. Existem algumas exceções, como mudança “substancial” do programa partidário ou “grave discriminação política pessoal”.

Além disso, há a chamada “janela partidária”, que garante a troca de partido durante o período de 30 dias antes do prazo de filiação.

Ministério Público Eleitoral foi contra

Em parecer enviado no processo, o vice-procurador-geral Eleitoral Alexandre Espinosa defendeu a rejeição do pedido do partido.

Ele disse que o TSE já deliberou sobre o assunto, fixando jurisprudência de que a infidelidade partidária, para os fins da perda de mandato, só ocorre quando há o ato de desligamento por iniciativa do filiado.

“Ainda que o Tribunal Superior Eleitoral optasse por revisitar a temática, qualquer mudança jurisprudencial não poderia ser aplicada de plano, razão pela qual refuta-se ainda mais o deferimento da presente representação”, disse Espinoza.

“Além disso, a expulsão do filiado alicerça-se em causa apurada na seara penal, por suspeita do cometimento de crime de homicídio. Os motivos que levaram à prisão preventiva do representado e, por consequência, à instauração do procedimento para expulsão do filiado com base no Estatuto Partidário dizem respeito a causa não afeta à competência da Justiça Eleitoral”.

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